Acidentes envolvendo prestadores de serviço também são
responsabilidade da empresa contratante. Com esse entendimento, a 10ª
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região condenou a CPTM e a CAF Brasil a pagar
indenização por danos morais de R$ 900 mil à viúva de um dos homens
atropelados por um trem da empresa estatal em 2011.
À época do ocorrido, dois engenheiros da CAF, entre eles o
marido da autora da ação, o funcionário de uma terceira companhia que
também prestava serviço à CPTM e um trabalhador da estatal testavam a
capacidade de frenagem de dois trens recém-adquiridos pela autarquia
junto à CAF. Depois de completar a tarefa, o grupo informou à central de
controle da Companhia de Trens que o procedimento havia terminado e
partiram a pé, pelos trilhos, de volta à estação de onde saíram para
iniciar os trabalhos.
Porém, 25 minutos depois de terminados os serviços e de
iniciado o retorno dos funcionários à estação, um trem em alta
velocidade os acertou, matando três deles. Um dos integrantes do grupo
sobreviveu porque conseguiu saltar da via. Em primeiro grau, a corte
considerou a culpa solidária da CPTM e concedeu à viúva indenização de
R$ 200 mil, mas a decisão não agradou nenhuma das partes.
Desse modo, a defesa da viúva, feita
pelo advogado Ademilton Ferreira, solicitou a correção do valor
concedido. Já a CPTM questionou sua presença no processo porque a ação
em questão trata de uma das vítimas que não era sua funcionária. Por
fim, a CAF afirmou que o processo estaria aquém da competência da
Justiça do Trabalho. Ao analisar o caso, a relatora do processo no
TRT-2, desembargadora Cândida Alves Leão, aumentou o valor da
indenização para R$ 900 mil e desconsiderou os argumentos das empresas.
Sobre o argumento da CPTM, a desembargadora afirmou que o
fato de o trabalhador não ter sido empregado da empresa não interfere na
obrigação de ressarcir a viúva por suas perdas. “A possibilidade
jurídica do pedido de indenização a ser quitada pela ex-empregadora e
também da tomadora dos serviços daquela emerge da teoria dos atos
ilícitos do Código Civil, daí porque a impositiva rejeição de mais este
item preliminar”, explicou.
Em relação ao questionamento sobre a competência, a
relatora detalhou que as cortes do trabalho foram constitucionalmente
(Emenda Constitucional 45/04) autorizadas a analisar todas as questões
envolvendo relações de trabalho. Segundo ela, a permissão concedida “não
restringiu ao legislador a competência para a análise de questões
envolvendo direito dos trabalhadores em face dos empregadores, mas as
relações envolvendo também os direitos dos herdeiros frente à
responsabilidade de todos os entes envolvidos no infortúnio”.
Fonte da Notícia: Conjur
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